# Registro público: STJ — 2197959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23a4d12fa1c505d7c741292924f8829f204b14afdcff608de69fe0e7b6f5f5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836213
- **Número de registro na fonte:** 202202691211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.
INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na
instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e
as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em
relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a
inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à
inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido
apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de
direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à
solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente
ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados
genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em
relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo
considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de
descaminho ser  crime formal, circunstância apta a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da causa de aumento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é
devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do
art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente
de se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n.
1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona
alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas
autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do
acórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no
país, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada
do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da
alfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o
substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este
Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP.
INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na
instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e
as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em
relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a
inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à
inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido
apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de
direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à
solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente
ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação.
3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados
genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em
relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo
considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de
descaminho ser  crime formal, circunstância apta a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes.
4. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é
devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do
art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente
de se tratar de voo regular ou clandestino (AgRg no REsp n.
1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
11/11/2019).
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a consumação de crime, em locais sujeitos à fiscalização da zona
alfandegária, somente se dará após a liberação da mercadoria pelas
autoridades competentes ou a transposição da aludida zona fiscal.
6. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença e do
acórdão recorrido, ficou consignado que a mercadoria ingressou no
país, transpondo a aduana, concluindo-se pela modalidade consumada
do delito.
7. Ademais, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, no sentido de que a carga não ultrapassou a barreira da
alfândega, como requer a defesa, seria necessário revisitar o
substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este
Superior Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos
da Súmula 7/STJ.
 8. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em  que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da
Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
Os senhores Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) (voto-vista).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 272126>>-MG,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<REsp 1383921>>-RN
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO
- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1708693>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1924074>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 840609>>-SP
(DOSIMETRIA - DESCAMINHO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, §
3º, DO CP - VOO REGULAR OU CLANDESTINO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1806424>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2007186>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1443345>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1850255>>-SP,
         <<HC 390899>>-SP
(CONSUMAÇÃO DO CRIME - LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA ZONA
ALFANDEGÁRIA)
   STJ - <<HC 505156>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1910887>>-RS,
         <<REsp 1392567>>-PR
(DESCAMINHO - CONSUMAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1806424>>-RJ
(DESCAMINHO - CRIME FORMAL)
   STF - [[HC-AgR 144193]],
         [[RHC 123844]]
(VOTO VENCIDO - DESCAMINHO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, §
3º, DO CP - NECESSIDADE DE CLANDESTINIDADE)
   STF - [[HC-AgR 162553]],
         [[HC-AgR 147725]]

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
        ART:00033 ART:00058 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1884337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101695/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 197554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 878223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53605/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
