{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24677,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9036cfed1724cc10601d6c4ae845e7f1c680c3d7170cfcce813d7d1ea08714","registro_original":{"id_fonte":"000836231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037269","numero_registro":"202104070319","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME\nPRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.\nEQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.\nENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO\nTÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos\ncrimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil -\nOAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por\nequiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja\nvista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De\nfato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo\nTribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator\nMinistro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a\nOAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um\nserviço público independente.\n2. Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n.\n750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n.\n1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais,\nassim como este feito, tratam da \"Operação Passando a Limpo\", também\nentendeu que \"a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui\ngeneris, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de\nadvogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do\nart. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública\" (REsp\nn. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos\njulgados, que, \"reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de\nfuncionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do\nregime jurídico dos servidores públicos civis da União, das\nautarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar\nde reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos\nfuncionários da OAB, para fins penais\".\n3. Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em\natipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à\nconduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que\nacertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos\ntermos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função\nexercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à\nEntidade.\n4. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de\nanalogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida\nem que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de\nequiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego\nou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa\nprestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de\natividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00327 PAR:00001","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ENTIDADE SUI GENERIS - SERVIÇO\nPÚBLICO INDEPENDENTE)\n   STJ - {{HC 750133}}-GO,\n         {{REsp 1977628}}-GO\n   STF - [[ADI 3026]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a717b2f3130f1f19cd2522c58def70c2f06774245c31f14799be8372510f2d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
