# Registro público: STJ — 2037269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9036cfed1724cc10601d6c4ae845e7f1c680c3d7170cfcce813d7d1ea08714

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME
PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.
ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO
TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos
crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por
equiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja
vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De
fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo
Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator
Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a
OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um
serviço público independente.
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n.
750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n.
1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais,
assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também
entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui
generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de
advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do
art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp
n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos
julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de
funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar
de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos
funcionários da OAB, para fins penais".
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em
atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à
conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que
acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos
termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função
exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à
Entidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de
analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida
em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de
equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME
PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.
ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO
TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos
crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por
equiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja
vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De
fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo
Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator
Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a
OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um
serviço público independente.
2. Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n.
750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n.
1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais,
assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também
entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui
generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de
advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do
art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp
n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos
julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de
funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar
de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos
funcionários da OAB, para fins penais".
3. Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em
atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à
conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que
acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos
termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função
exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à
Entidade.
4. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de
analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida
em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de
equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ENTIDADE SUI GENERIS - SERVIÇO
PÚBLICO INDEPENDENTE)
   STJ - {{HC 750133}}-GO,
         {{REsp 1977628}}-GO
   STF - [[ADI 3026]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2151833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 832679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2404463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
