{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24678,"origem":"stj","sha256_origem":"494584a30ba74c377d611885688d98a7e6eea41e46fc1e230e6cd0fd97c1b507","registro_original":{"id_fonte":"000836232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998314","numero_registro":"202103385989","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS\nCONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E\nMODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA\nDAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada\nindevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual\ndispõe que \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\". Isso porque todas as\nconclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses\ndefensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\n2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste\nSuperior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido\ndispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente\nem elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em\njuízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De\noutro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o\ninquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados\npor outras provas colhidas judicialmente.\n3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a\nvítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente\namedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as\nameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no\nsentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova\ndocumental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das\ntestemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme\ndestacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada\npor outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por\nviolação do art. 155 do CPP.\n4. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com\namparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva\nocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a\nofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a\nrevisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação\nfoi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase\ninquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça,\ndemandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório\ndo feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na\nfração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi\ninterrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias\nameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o\nvalor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para\nque seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também\nencontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\n6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão\nespontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes\naplicadas em desfavor do réu  (art. 61, \"e\" e \"f\", do CP). O\nTribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda\nnessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que\nestá em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a\nfração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar\ndesproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse\nponto.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00061 LET:E LET:F\n        ART:00067","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVERSÃO DO\nJULGADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1935350>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF\n(REVISÃO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1876686>>-PR\n(COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA AGRAVANTE\n- POSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 498376>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7d8aa90c1eb35927635942fa9b8ef0ba276aa568fa535c45433c0a22a13ec89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
