{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24679,"origem":"stj","sha256_origem":"a14fc93853f63751a8171e97828fe46f44992e6cf0cdfc6e2bcfb17eeb47e15b","registro_original":{"id_fonte":"000836233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988069","numero_registro":"202103221392","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nSÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nINOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE\nCONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é\nrequisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela,\no agravo regimental não impugnou especificadamente todos os\nfundamentos invocados na decisão monocrática agravada.\n2. Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento,\ndevendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez\nque a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado.\n3. Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619,\nambos do Código de Processo Penal - CPP. A Corte enfrentou\nsuficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento\nconsolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar\ntodos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os\nfundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão,\nhipótese dos autos.\n4. Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões\nde decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão\ndevidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios\nsuficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão\ndeste entendimento demandaria necessariamente revolvimento\nfático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5. De outro lado, \"é pacífico o entendimento desta Corte no sentido\nde que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do\nart. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo\ndesnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de\nelevação da pena-base\" (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese\ndefensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma\nsituação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de\nrelacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DOS FATOS COMUNS A\nTODOS OS CORRÉUS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 330554>>-RN,\n         <<REsp 1170545>>-RJ,\n         <<HC 466202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12318ab5e504f5088b68ac790b28a77703d4a86d369974e2fb7abdf8a7fe6f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
