# Registro público: STJ — 1988069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14fc93853f63751a8171e97828fe46f44992e6cf0cdfc6e2bcfb17eeb47e15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE
CONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela,
o agravo regimental não impugnou especificadamente todos os
fundamentos invocados na decisão monocrática agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619,
ambos do Código de Processo Penal - CPP. A Corte enfrentou
suficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento
consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar
todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão,
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões
de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão
devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios
suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão
deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento
fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo
desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de
elevação da pena-base" (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese
defensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma
situação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de
relacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE
CONJUNTA DE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. No caso em tela,
o agravo regimental não impugnou especificadamente todos os
fundamentos invocados na decisão monocrática agravada.
2. Nos demais pontos, o presente agravo não merece provimento,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que a agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
3. Não subsiste a alegação de violação aos arts. 318, III, e 619,
ambos do Código de Processo Penal - CPP. A Corte enfrentou
suficientemente as teses defensivas. Ademais, é entendimento
consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar
todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os
fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão,
hipótese dos autos.
4. Uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões
de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão
devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios
suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão
deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento
fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
5. De outro lado, "é pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo
desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de
elevação da pena-base" (HC n. 330.554/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 2/12/2015). A apreciação da tese
defensiva no sentido de que a ré não compartilharia da mesma
situação fática dos demais corréus, sobretudo quanto à rede de
relacionamentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DOS FATOS COMUNS A
TODOS OS CORRÉUS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 330554>>-RN,
         <<REsp 1170545>>-RJ,
         <<HC 466202>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a14fc93853f63751a8171e97828fe46f44992e6cf0cdfc6e2bcfb17eeb47e15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

