{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2468,"origem":"stj","sha256_origem":"700ba994814c60210f3e7e9341b0b4e2761a1d7175fdf6a42627b7f919744ed3","registro_original":{"id_fonte":"000814157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936018","numero_registro":"202102354113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE\nOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE\nOFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da\narguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,\nafastando-a no caso concreto.\n2. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.\nAssim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em\nconcreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do\nCP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia\nfoi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos\nfatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a\n12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de\n2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do\nrecebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença\ncondenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -\ntambém não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a\npresente data.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65324370c96e2c2e85379c5785a1deaea1b0bc146b6500bf44f80fa9f80715fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
