# Registro público: STJ — 1936018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700ba994814c60210f3e7e9341b0b4e2761a1d7175fdf6a42627b7f919744ed3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE
OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da
arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
afastando-a no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em
concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do
CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia
foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a
12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de
2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do
recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença
condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -
também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a
presente data.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO-DESVIO. TESE DE
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ANALISADA DE
OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da
arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
afastando-a no caso concreto.
2. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em
concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do
CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia
foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos
fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a
12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 02 (dois) de julho de
2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do
recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença
condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 -
também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a
presente data.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
