{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24681,"origem":"stj","sha256_origem":"7a58edca89d00ee028efea026990bb5fa8898bf0c5e9cc263ad773394c591cea","registro_original":{"id_fonte":"000836235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"680224","numero_registro":"202102195523","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nDELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO\nART. 45, § 2°, DA LEI DO SINASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como\naplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao\njuízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de\nunificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente\ncumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de\nmodo que não há falar em constrangimento ilegal. Jurisprudência do\nSTJ: AgRg no HC n. 663.299/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/8/2021; AgInt\nno AREsp n. 1.087.813/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, DJe de 18/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.226.791/ES, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/11/2018; AgRg\nno AREsp n. 1.150.149/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe\nde 28/11/2018; e AgInt no HC n. 496.746/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª\nLaurita Vaz, DJe de 24/5/2019.\nIII - In casu, a Corte local asseverou que, ao tempo da imposição da\ninternação pela prática do ato infracional em questão - fato\nocorrido em 02/11/2019: i) o paciente encontrava-se cumprindo medida\nsocioeducativa de internação no P E MSE n.\n5006861-42.2020.8.24.0075 - ante a unificação das medidas de\ninternação impostas nos autos n. 0004022-37.2019.8.24.0020 e\n5004639-72.2020.8.24.0020, por condutas praticadas nas datas de\n22/04/2019 e 15/11/2019; ii) não houve o cumprimento da medida\nsocioeducativa de internação anteriormente decretada; e iii) não\nhouve progressão para outra medida socioeducativa mais benéfica.\nIV - Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 45, § 2°,\nda Lei do SINASE, porquanto a referida disposição legislativa não\nveda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em\nmomento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação,\nna hipótese em que o adolescente não tenha cumprido a medida\nsocioeducativa dessa natureza ou não tenha sido transferido para\ncumprimento de medida menos rigorosa.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012594 ANO:2012\n*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO\n        ART:00045 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 2°,\nDA LEI DO SINASE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1087813>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1226791>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1150149>>-ES,\n         <<AgInt no HC 496746>>-SC,\n         <<AgRg no HC 663299>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab31c620fb69552fc5d34c800fba9b45ffdcadd6463bcc192d387e87280b23d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
