{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24683,"origem":"stj","sha256_origem":"96ef8c07a82d06690a228e2ee4246d961a234af08e523555c722c98b2797d17e","registro_original":{"id_fonte":"000836258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175119","numero_registro":"202300021203","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.\nALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE REINCIDENTE\nESPECÍFICO E ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE.   SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade\nem relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Caso em que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão\nimpetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública,\nconsiderando não apenas a gravidade exacerbada da conduta,\nevidenciada, sobretudo, pela expressiva quantidade de drogas\napreendida (5,926kg de maconha, 353g de cocaína, 35 comprimidos de\necstasy), mas também pelo fato de o agravante possuir aparente\nenvolvimento com facção criminosa e ostentar diversos antecedentes\ncriminais, inclusive condenação pelo crime de tráfico de drogas,\ncircunstâncias estas que evidenciam a periculosidade social do\nacusado, demonstrando uma personalidade voltada para a prática\ndelitiva.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,\ndevidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos\ndo art. 312 do CPP.\n5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA INOCÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE\nDE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771055>>-SP,\n         <<AgRg no HC 787386>>-SP,\n         <<AgRg no HC 768044>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f20de8bde51c5f906f12ab0ded992ab5809a12ef0faf91ef546e74fc9137d2a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
