{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24685,"origem":"stj","sha256_origem":"4c3ea2cde6dae6c067e7e91a761864a9ee80c87337d0e9921f80fcd14ea73d34","registro_original":{"id_fonte":"000836260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785868","numero_registro":"202203701862","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO\nDOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, NA\nFUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A\nVIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS\nOBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do\npaciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir\narmazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem\nmandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não\njustifica a violação \"virtuosa\" da garantia constitucional da\ninviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,\nRelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n4. Na hipótese, conforme bem destacado nos votos vencidos da\napelação criminal e dos embargos infringentes (que estão em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ sobre o tema), observa-se que a prisão\nem flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais,\nem patrulha em local conhecido por possuir pontos de tráfico de\nentorpecentes, verificaram comportamento tido por suspeito do\nacusado, que empreendeu fuga em direção ao seu imóvel ao ver a\nviatura policial, motivo pelo qual os policiais invadiram a\nresidência e encontraram com o acusado, dentro da mochila que\ncarregava, 132 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína e 76 gramas\nde crack, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.754,50\nem espécie. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia\ninvestigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a\ndescrição da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do\nacusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a\nguarnição policial, de maneira que não se configurou o elemento\n\"fundadas razões\" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.\n5. Ademais, ressalta-se que, ao contrário do entendimento do\nagravante, não é necessário revolver o material fático-probatório\ndos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no\ncaso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados\nnos autos, especialmente em razão dos dois votos vencidos na Corte\nlocal que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o\ncaso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos\nincontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao\nlongo de toda a instrução probatória.\n6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais\nno domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as\nprovas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no\nProcesso n. 5075337-13.2021.8.21.0001, o que enseja sua absolvição\ndo crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade\ndelitiva.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS,\n         <<AgRg no HC 612972>>-SP,\n         <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[HC 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA PARA O INTERIOR\nDA RESIDÊNCIA - JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA)\n   STJ - <<HC 697262>>-SP,\n         <<HC 435465>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVAS ENCONTRADAS\nPOSTERIORMENTE - CRIME PERMANENTE)\n   STJ - <<HC 665668>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06fddc0afbe15b7838ff51fe4db6a2d8de456a0873db2de58105ac91425cf8a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
