# Registro público: STJ — 785868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3ea2cde6dae6c067e7e91a761864a9ee80c87337d0e9921f80fcd14ea73d34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO
DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, NA
FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A
VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, conforme bem destacado nos votos vencidos da
apelação criminal e dos embargos infringentes (que estão em harmonia
com a jurisprudência do STJ sobre o tema), observa-se que a prisão
em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais,
em patrulha em local conhecido por possuir pontos de tráfico de
entorpecentes, verificaram comportamento tido por suspeito do
acusado, que empreendeu fuga em direção ao seu imóvel ao ver a
viatura policial, motivo pelo qual os policiais invadiram a
residência e encontraram com o acusado, dentro da mochila que
carregava, 132 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína e 76 gramas
de crack, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.754,50
em espécie. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a
guarnição policial, de maneira que não se configurou o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ressalta-se que, ao contrário do entendimento do
agravante, não é necessário revolver o material fático-probatório
dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no
caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados
nos autos, especialmente em razão dos dois votos vencidos na Corte
local que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o
caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao
longo de toda a instrução probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 5075337-13.2021.8.21.0001, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO
DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, NA
FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A
VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
4. Na hipótese, conforme bem destacado nos votos vencidos da
apelação criminal e dos embargos infringentes (que estão em harmonia
com a jurisprudência do STJ sobre o tema), observa-se que a prisão
em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais,
em patrulha em local conhecido por possuir pontos de tráfico de
entorpecentes, verificaram comportamento tido por suspeito do
acusado, que empreendeu fuga em direção ao seu imóvel ao ver a
viatura policial, motivo pelo qual os policiais invadiram a
residência e encontraram com o acusado, dentro da mochila que
carregava, 132 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína e 76 gramas
de crack, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.754,50
em espécie. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a
descrição da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do
acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a
guarnição policial, de maneira que não se configurou o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
5. Ademais, ressalta-se que, ao contrário do entendimento do
agravante, não é necessário revolver o material fático-probatório
dos autos para reconhecer a ilicitude das provas, uma vez que, no
caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados
nos autos, especialmente em razão dos dois votos vencidos na Corte
local que resumiram o substrato fático do caso em apreço. Assim, o
caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao
longo de toda a instrução probatória.
6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 5075337-13.2021.8.21.0001, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS,
         <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[HC 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA PARA O INTERIOR
DA RESIDÊNCIA - JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA)
   STJ - <<HC 697262>>-SP,
         <<HC 435465>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVAS ENCONTRADAS
POSTERIORMENTE - CRIME PERMANENTE)
   STJ - <<HC 665668>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 772381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27669/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1005146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128125/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 761230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20962/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
