# Registro público: STJ — 789113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df778dfea0e27ca8862e48db11bd178120ed51ca5ada756063be67019d093ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À
APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de
debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte
local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando
da oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão
ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À
APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de
debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte
local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando
da oposição de embargos de declaração.
2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão
ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
3.  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSTÂNCIA ESPECIAL - PRÉVIO DEBATE -
IMPRENCINDIBILIDADE - PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 530904>>-PR,
         <<HC 467110>>-SC,
         <<AgRg no HC 472533>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
