{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24688,"origem":"stj","sha256_origem":"d5530172b98d19ac4eef04a8879fa99950f008504fc801e480d4c233b521489d","registro_original":{"id_fonte":"000836263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796125","numero_registro":"202300031386","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM\nDE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA\nCAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA\nSÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: \"a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação\". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada\ncom outras de igual estatura constitucional, como o devido processo\nlegal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,\nprecisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo,\neventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de\num critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é\nexcessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do\nagravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa,\ncom 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada\npara o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de\ncartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a\nsituação excepcional decorrente da atual pandemia, o que\nefetivamente onera o tempo de processamento.\n4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram\napresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso\npara sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do\nfeito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta\nCorte, \"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo\".\n5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de\noutros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular\naparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas\nilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de\ncocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando\nevidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da\nprisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço\ndesproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a\npena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos\nnesta etapa processual.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 313318>>-RS,\n         <<HC 321436>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SUPERAÇÃO DA QUESTÃO -\nSÚMULA 52/STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154499>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27c16a4044fecf87df89168c0ae0f03063fec7ddeabfc107a5374c5b34805a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
