{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24691,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a80e5c54c3d7bcc7fe05575d23a4974e310ed51c57d596386d0d168d4ad3db","registro_original":{"id_fonte":"000836266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799928","numero_registro":"202300278777","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS  E PORTE\nILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.\nPACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade\nem relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a\nquo em razão da periculosidade social do agente e do risco de\nreiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta\nda conduta imputada - em que se menciona a apreensão de\nsignificativa quantidade de dinheiro em espécie (mais de 8 mil\nreais), pen drives, munições e objetos destinados ao\nacondicionamento de cocaína, como eppendorfs (2000 unidades), bem\ncomo de um veículo aparentemente adaptado para o transporte de\ndroga, relatando-se, ainda, a tentativa de fuga dos acusados e a\ndestruição de um aparelho celular -, mas também pelo fato de que o\nagravante   possui \"histórico de quase vinte (20) anos de\nantecedentes criminais, além de reincidente específico, histórico de\ncrimes praticados durante os benefícios da execução penal\".\n4. A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,\ndevidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos\ndo art. 312 do CPP.\n5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o\nacusado indicam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o exame do\npedido de reconsideração às e-STJ fls. 145/149.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3af18b6c1485c4c5003b844b4c5c8fbfc00d5161e84ad2d948be7fd1b0570ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
