# Registro público: STJ — 799928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a80e5c54c3d7bcc7fe05575d23a4974e310ed51c57d596386d0d168d4ad3db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS  E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade
em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada - em que se menciona a apreensão de
significativa quantidade de dinheiro em espécie (mais de 8 mil
reais), pen drives, munições e objetos destinados ao
acondicionamento de cocaína, como eppendorfs (2000 unidades), bem
como de um veículo aparentemente adaptado para o transporte de
droga, relatando-se, ainda, a tentativa de fuga dos acusados e a
destruição de um aparelho celular -, mas também pelo fato de que o
agravante   possui "histórico de quase vinte (20) anos de
antecedentes criminais, além de reincidente específico, histórico de
crimes praticados durante os benefícios da execução penal".
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o
acusado indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS  E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade
em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a
quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta
da conduta imputada - em que se menciona a apreensão de
significativa quantidade de dinheiro em espécie (mais de 8 mil
reais), pen drives, munições e objetos destinados ao
acondicionamento de cocaína, como eppendorfs (2000 unidades), bem
como de um veículo aparentemente adaptado para o transporte de
droga, relatando-se, ainda, a tentativa de fuga dos acusados e a
destruição de um aparelho celular -, mas também pelo fato de que o
agravante   possui "histórico de quase vinte (20) anos de
antecedentes criminais, além de reincidente específico, histórico de
crimes praticados durante os benefícios da execução penal".
4. A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente,
devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o
acusado indicam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o exame do
pedido de reconsideração às e-STJ fls. 145/149.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
