{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24692,"origem":"stj","sha256_origem":"aa89babcb9644a376dfd72df13ecacf1b6ef3ed3838c1cc88ff6bddf09c0241d","registro_original":{"id_fonte":"000836267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799939","numero_registro":"202300281082","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.\nREDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE\nVIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS.\nCONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS\nANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO\nTORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nNOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE.\nAUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE.\nEXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o\nentendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração\nde 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para\njustificar o incremento em maior extensão. Precedentes.\n2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por\nciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a\nvítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca,\nsurpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de\nfaca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço,\ntórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos\n(coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas\ncircunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior\nreprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta\nvetorial em maior extensão.\n3. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da\nanálise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais\ne psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à\nprática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos\nautos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o\nlivre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na\nespécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e\nsádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo\ndesmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as\ncircunstâncias em que cometido crime também foram extremamente\ngraves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para\nprejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua\nforça física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou\npor dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário),\ndesferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de\nfaca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento\nde luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do\nfato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível\nfrente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento\namoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos,\nsem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a\nmerecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior\nextensão.\n4. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas\npara a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando\nmúltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não\nseja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras\ndos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com\nas cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos,\ncumpre destacar o significativo período de perda da autonomia\nresultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem\najuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de\nfavor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl.\n37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e\npsicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.\n5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações\npor delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo\ntrânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui\ntratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a\njurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a\ncondenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em\njulgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não\nconfigure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância\njudicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base\na esse título. Precedentes.\n6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras\nreconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base,\ntambém não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este\nentendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no\nhomicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as\ndemais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do\ncálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou\npara elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.\n7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida\nporque as instâncias de origem concluíram que houve considerável\nextensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter\natingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito\npróximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia\ncausada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário\npara deixar a situação de risco de vida durante o período de\ninternação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21).\n8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a\nconcluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no\nquantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento\ninviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS\n- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE\n1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA)\n   STJ - <<HC 408154>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1672672>>-CE\n(CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA - TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO - VALORAÇÃO NEGATIVA\nDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 530738>>-RS,\n         <<HC 349015>>-SC\n(DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA - MOTIVAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<HC 298127>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1551168>>-AL\n(HABEAS CORPUS - EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS - REFLEXO NO\nQUANTUM DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA - - REVISÃO - REEXAME DOS\nELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 339562>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36cf865fbd12aa9a4790e6234a156809e9ec55c4f055c58dd3edfda63c18234d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
