# Registro público: STJ — 799939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa89babcb9644a376dfd72df13ecacf1b6ef3ed3838c1cc88ff6bddf09c0241d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836267
- **Número de registro na fonte:** 202300281082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE
VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS.
CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE.
EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o
entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração
de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por
ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a
vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca,
surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de
faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço,
tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos
(coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas
circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior
reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta
vetorial em maior extensão.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e
sádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo
desmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as
circunstâncias em que cometido crime também foram extremamente
graves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para
prejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua
força física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou
por dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário),
desferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de
faca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento
de luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do
fato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível
frente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento
amoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos,
sem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a
merecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior
extensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas
para a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando
múltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não
seja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras
dos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com
as cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos,
cumpre destacar o significativo período de perda da autonomia
resultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem
ajuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de
favor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl.
37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e
psicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações
por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo
trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui
tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a
jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a
condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em
julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância
judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base
a esse título. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base,
também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no
homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as
demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do
cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou
para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida
porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável
extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter
atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito
próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia
causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário
para deixar a situação de risco de vida durante o período de
internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21).
- **Item 8 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE
VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS.
CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS
ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE.
EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o
entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração
de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por
ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a
vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca,
surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de
faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço,
tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos
(coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas
circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior
reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta
vetorial em maior extensão.
3. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da
análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais
e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na
espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e
sádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo
desmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as
circunstâncias em que cometido crime também foram extremamente
graves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para
prejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua
força física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou
por dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário),
desferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de
faca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento
de luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do
fato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível
frente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento
amoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos,
sem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a
merecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior
extensão.
4. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas
para a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando
múltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não
seja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras
dos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com
as cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos,
cumpre destacar o significativo período de perda da autonomia
resultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem
ajuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de
favor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl.
37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e
psicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações
por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo
trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui
tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a
jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a
condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em
julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância
judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base
a esse título. Precedentes.
6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base,
também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no
homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as
demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do
cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou
para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida
porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável
extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter
atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito
próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia
causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário
para deixar a situação de risco de vida durante o período de
internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21).
8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE
1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA)
   STJ - <<HC 408154>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1672672>>-CE
(CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA - TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO - VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 530738>>-RS,
         <<HC 349015>>-SC
(DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA - MOTIVAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
   STJ - <<HC 298127>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1551168>>-AL
(HABEAS CORPUS - EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS - REFLEXO NO
QUANTUM DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA - - REVISÃO - REEXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 339562>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 756132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 762414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** aa89babcb9644a376dfd72df13ecacf1b6ef3ed3838c1cc88ff6bddf09c0241d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa89babcb9644a376dfd72df13ecacf1b6ef3ed3838c1cc88ff6bddf09c0241d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

