{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24695,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a47db49d2cdf004bd1ae0aa5e0c14e4e94b06776681b54b65cbf2d53af1bac","registro_original":{"id_fonte":"000836270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800468","numero_registro":"202300312520","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO\nCÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO\nCONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA\nJUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO\nNA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE\nGENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM\nATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nSÚMULA N. 630/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA\nIMPOSTA A JHONATAN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR\nPENAS ALTERNATIVAS. MONTANTE DA PENA DEFINITIVA COMBINADO COM A\nREINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA\nNO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- A condenação de ambos os agravantes pelo delito de tráfico de\nentorpecentes se fundou nos depoimentos dos policiais condutores do\nflagrante, ROBSON DE REZENDE SILVA e LUIZ FERNANDO DA MOTTA,\nprestados na fase inquisitória, e ratificados sob contraditório\njudicial. Anotaram as testemunhas que foi encontrado material\nentorpecente com os agravantes em quantidade não irrelevante,\npetrechos de embalagem e uma faca para fracionamento; que a\napreensão foi precedida de informação anônima especificada,\napontando a mercancia ilícita dos agravantes; e que foi encontrada\nparte da droga escondida sob um monte de folhas (fl. 66). Os\njulgadores da origem ponderaram o fato de que nenhum dos agravantes\nexercia qualquer atividade remunerada compatível com a compra, para\nconsumo próprio, do montante de droga que armazenavam. Há prova\njudicializada para respaldar a condenação, não havendo que falar em\nnulidade.\n- O debate relativo à suficiência do acervo probatório não tem lugar\nna via estreita, de cognição sumária, do writ. Ademais, o pleito de\ndesclassificação para o tipo criminal do art. 28, da Lei n.\n11.343/2006, demandaria aprofundado e inviável reexame\nfático-probatório.\n- Relativamente ao delito de resistência, há prova oral\njudicializada de que o agravante ALISSON teria a intenção deliberada\nde se opor mediante violência, como de fato o fez, com socos e\npontapés, à execução do ato legal consistente na sua prisão em\nflagrante pelo policial LUIZ FERNANDO (fl. 73). Inviável a reforma\ndo quadro fático-probatório pressuposta pela pretendida absolvição\ndo agravante.\n- A reprimenda do agravante JHONATAN foi elevada em 1/2 sobre a\npena-base em razão de sua reincidência, a qual possui natureza\nmúltipla (pelo menos outras quatro condenações definitivas - fl.\n74). Não há ilegalidade no tópico.\n- Os agravantes não admitiram atos configuradores do tipo criminal\nde tráfico de entorpecentes ou a intenção de praticar a mercancia\nilícita, tendo alegado, em juízo, que a droga que possuíam se\ndestinava ao seu consumo pessoal (fl. 77). Dessa forma, não fazem\njus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 630/STJ.\n- A reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva,\nque não ultrapassa 8 anos de reclusão, justifica a manutenção do\nregime prisional inicial fechado e impossibilita a substituição da\nprisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do\nart. 33, § 2.º, alínea 'a', e art. 44, inciso II, todos do Código\nPenal.\n- \"O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do\nhabeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção\ndiante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com\nabuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de\nnatureza diversa da liberdade ambulatorial\" (AgRg no HC n.\n405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art329","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00002\n        ART:00329","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - WRIT DE COGNIÇÃO\nSUMÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777449>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 532710>>-SP\n(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 284313>>-SP\n(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - PLURALIDADE DE\nCONDENAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 685879>>-SP\n(DOSIMETRIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO -\nTRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 774451>>-SC\n(DOSIMETRIA - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO -\nQUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691318>>-PR\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"519136739441c20c4cdf5f7f2dc997a58b51ab839fd995ca27b05f58344c9c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3a47db49d2cdf004bd1ae0aa5e0c14e4e94b06776681b54b65cbf2d53af1bac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
