# Registro público: STJ — 801642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1b425e715e10e60abc76392f99647eac02ee6d3d95969be3173123c9d130b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público Federal se insurge contra decisão
monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do
paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de
fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se
reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na
posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20
microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora,
não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se,
ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou
grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre
organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é
reduzida e estão ausentes outros elementos que a utorizem conclusão
acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico
de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado
que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de
aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão
preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência,
por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação
cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais
brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão
monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do
paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de
fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se
reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na
posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20
microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora,
não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se,
ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou
grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre
organização criminosa.
4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é
reduzida e estão ausentes outros elementos que a utorizem conclusão
acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico
de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a
ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado
que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de
aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão
preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência,
por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação
cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais
brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<PExt no HC 270158>>-SP,
         <<AgRg no HC 774150>>-SP,
         <<AgRg no HC 723163>>-SP,
         <<AgRg no RHC 142079>>-MG
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA REDUZIDA - PRISÃO PREVENTIVA -
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA)
   STF - [[HC 112766]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
