{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24699,"origem":"stj","sha256_origem":"0300008cb3fddd4bd8fbcc0e857a46a440f3d7b1509c09d5b03f9e0b522687e8","registro_original":{"id_fonte":"000836274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037403","numero_registro":"202203535156","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS\nPOLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a\nbusca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)  (AgRg no HC n. 683.169/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)\n3. No caso em tela, os agentes policiais receberam denúncia, via\nCOPOM, de que os acusados estariam gerenciando o tráfico de drogas\nno bairro Hélio Vergueiro Leite, sendo que Victor iria sair da\nresidência por volta de 18h para levar drogas para a \"biqueira\".\nDirigindo-se ao referido local, viram Victor saindo da casa, em\ndireção à via pública, na posse de um pacote, motivo suficiente para\nabordá-lo, ocasião em que apreenderam 104 pinos de cocaína. Com\nisso, entraram na casa e encontraram o resto da droga.\n4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a\nautorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio\nmandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, os\npoliciais, após receberem informação, dirigiram-se ao local indicado\ne lá, antes do ingresso na residência dos acusados, encontraram\ndroga com um deles, fora da residência. Portanto, considerando a\nnatureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa\npara o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser\nsanada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 683169>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f7364f6578e15b84362ddd9611eaec8f24f64c4a6e8b8ed5fa0a2f0cc17486e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
