{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2470,"origem":"stj","sha256_origem":"f53060594cd80d67eec8f785d92789b1a607d72bfc6cd31b8f93fa6f4515a07f","registro_original":{"id_fonte":"000814160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160594","numero_registro":"202200446426","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE DOLO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS\nOPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da não\ncomprovação de dolo nas condutas dos agentes, ante a  necessária\nincursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em\nhabeas corpus.\n2.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade\nconcreta da conduta, na medida em que, insatisfeito com o fim do\nrelacionamento, ateou fogo na residência de sua ex-companheira, logo\napós esta ter se trancado no banheiro com os 3 filhos menores de\nidade, por estar amedrontada com o comportamento do acusado,\nrevelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem\npública. Ademais, o agravante descumpriu medidas protetivas de\nurgência deferidas em favor da vítima, o que evidencia a necessidade\nda custódia para resguardar a integridade física e psíquica da\nvítima.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. A alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi\nobjeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este\nTribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância. De se destacar que a necessidade da custódia antecipada\ndo agravante restou reavaliada em audiência realizada no dia\n7/4/2022.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3bdb0f87a2ce8240c3682f0a7f4e255d020159684db076725102c53d23ff46c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
