# Registro público: STJ — 160594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f53060594cd80d67eec8f785d92789b1a607d72bfc6cd31b8f93fa6f4515a07f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DOLO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA
VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da não
comprovação de dolo nas condutas dos agentes, ante a  necessária
incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, na medida em que, insatisfeito com o fim do
relacionamento, ateou fogo na residência de sua ex-companheira, logo
após esta ter se trancado no banheiro com os 3 filhos menores de
idade, por estar amedrontada com o comportamento do acusado,
revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública. Ademais, o agravante descumpriu medidas protetivas de
urgência deferidas em favor da vítima, o que evidencia a necessidade
da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. De se destacar que a necessidade da custódia antecipada
do agravante restou reavaliada em audiência realizada no dia
7/4/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DOLO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA
VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS
OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da não
comprovação de dolo nas condutas dos agentes, ante a  necessária
incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em
habeas corpus.
2.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade
concreta da conduta, na medida em que, insatisfeito com o fim do
relacionamento, ateou fogo na residência de sua ex-companheira, logo
após esta ter se trancado no banheiro com os 3 filhos menores de
idade, por estar amedrontada com o comportamento do acusado,
revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública. Ademais, o agravante descumpriu medidas protetivas de
urgência deferidas em favor da vítima, o que evidencia a necessidade
da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. A alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. De se destacar que a necessidade da custódia antecipada
do agravante restou reavaliada em audiência realizada no dia
7/4/2022.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
