{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24700,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9f2ff155f75481177c305f9533313b65229736d238951a6215861d663a3f04","registro_original":{"id_fonte":"000836275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045711","numero_registro":"202204046939","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza\npermanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em\ndomicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente\nde mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de\nprobabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de\nsituação flagrancial.\n3. No presente caso, o ingresso dos policiais na residência foi\nprecedido de diligências prévias e da prisão do acusado, em via\npública, em frente a residência, com uma porção de coca ína.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 724771>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2035493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0f35f02b9b1f10311fe4d589f6cb9c392a289ff6a2b4510683df06622ff180f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
