{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24701,"origem":"stj","sha256_origem":"853bd333fcc527e3e5ddea23752c74b50bed3219eebbf84143dbcb14e7647607","registro_original":{"id_fonte":"000836276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048637","numero_registro":"202300174200","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA\nANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nNO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\nindivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\nabsoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\ncompreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\nexige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\ningresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\nobjetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\nflagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\nalerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\nmandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\njusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\nde flagrante delito.\n2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal\nproclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes\npoliciais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a\nocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a\nautorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar\ndúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos\npoliciais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,\npor escrito.\n4. No presente caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não\npossui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e\nda apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante\ndestacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o\nrecorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da\nresidência, tenha autorizada a entrada dos policiais (e-STJ fl.\n488).\n6. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2,\n870 Kg  de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão\nforçada ao domicílio.\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 165871>>-DF\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,\n         <<AgRg no HC 516746>>-SP,\n         <<HC 525772>>-SP,\n         <<AgRg no HC 495488>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 628371>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3d595e5e24730c526dcb6e869abaed6d09b3e14691c0942d2505104e58d0391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
