# Registro público: STJ — 2048637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853bd333fcc527e3e5ddea23752c74b50bed3219eebbf84143dbcb14e7647607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não
possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e
da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante
destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o
recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da
residência, tenha autorizada a entrada dos policiais (e-STJ fl.
488).
- **Item 6 (texto oficial):** A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2,
870 Kg  de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão
forçada ao domicílio.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes
policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a
ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não
possui fundadas razões, uma vez que decorrente de denúncia anônima e
da apreensão anterior de pequena quantidade de maconha. Importante
destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que o
recorrente, sabendo da existência de entorpecente no interior da
residência, tenha autorizada a entrada dos policiais (e-STJ fl.
488).
6. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (2,
870 Kg  de maconha) não ilide a prévia ilegalidade da invasão
forçada ao domicílio.
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<AgRg no RHC 165871>>-DF
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 512418>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,
         <<AgRg no HC 516746>>-SP,
         <<HC 525772>>-SP,
         <<AgRg no HC 495488>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 628371>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
