{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24704,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed48bca6dc64512cbe4d163a9920d76f84517453409a8281389925f20abffb4","registro_original":{"id_fonte":"000836279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250165","numero_registro":"202203674848","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO\nDE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO ÍNSITO AO TIPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo\no qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta\nsocial do agente.\n3. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido  (244,27 g\nde maconha) não justificam a majoração da pena-base, por não\nextrapolar o tipo penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG,\n         <<REsp 1383921>>-RN,\n         <<HC 297450>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f41c215261bca95999506ec9733e5490a2125e8d3941ae47e066868d30116579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
