{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24705,"origem":"stj","sha256_origem":"4a64888f4d46395c1e4479672b023ce718dec87c7bd16ae1e2bdae4ec2c637a6","registro_original":{"id_fonte":"000836280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267009","numero_registro":"202203934873","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE\nE NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33,\n§4º, DA LEI º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO  PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n3. A culpabilidade foi negativada  ante a engenhosidade que o\nacusado utilizou para armazenar o entorpecente em dispositivo\npróprio no veículo para ocultar a droga, consistente em\ncompartimento oculto no painel com acionamento eletrônico, na\nintenção de burlar eventual fiscalização, o que autoriza a conclusão\npelo desvalor dessa vetorial, tendo em vista o aumento da\nreprovabilidade da conduta. Precedentes.\n4. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente\ndeletéria do entorpecente apreendido (aproximadamente 19kg de\ncocaína), para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente\nprevisto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram\natendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do\nprivilégio, fazendo  menção não apenas à natureza e quantidade de\nentorpecentes apreendidos - 19kg de cocaína -, mas também o modus\noperandi da prática delitiva, uma vez que o envolvido saiu do\nDistrito Federal com carro de terceiro, com ajuda de custo para o\ntrajeto e hospedagem e, a todo momento, recebia orientações por\ncelular, tendo entregue o veículo para preparo do esconderijo e\nalocação da droga para o transporte do entorpecente. Assim, para se\nacolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade\ncriminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEMENTO CONSTITUTIVO DO\nCRIME - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG,\n         <<REsp 1383921>>-RN,\n         <<HC 297450>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,\n         <<AgRg no HC 679035>>-AL,\n         <<AgRg no HC 689669>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2012386>>-MS,\n         <<AgRg no HC 637676>>-MS,\n         <<AgRg no HC 537218>>-MS\n(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac8daad5968255ecca41a182b97b3e6b70cb1a9c44a7a8f39518de056894da2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
