# Registro público: STJ — 2267009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a64888f4d46395c1e4479672b023ce718dec87c7bd16ae1e2bdae4ec2c637a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33,
§4º, DA LEI º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade foi negativada  ante a engenhosidade que o
acusado utilizou para armazenar o entorpecente em dispositivo
próprio no veículo para ocultar a droga, consistente em
compartimento oculto no painel com acionamento eletrônico, na
intenção de burlar eventual fiscalização, o que autoriza a conclusão
pelo desvalor dessa vetorial, tendo em vista o aumento da
reprovabilidade da conduta. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente
deletéria do entorpecente apreendido (aproximadamente 19kg de
cocaína), para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente
previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo  menção não apenas à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - 19kg de cocaína -, mas também o modus
operandi da prática delitiva, uma vez que o envolvido saiu do
Distrito Federal com carro de terceiro, com ajuda de custo para o
trajeto e hospedagem e, a todo momento, recebia orientações por
celular, tendo entregue o veículo para preparo do esconderijo e
alocação da droga para o transporte do entorpecente. Assim, para se
acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO ART. 33,
§4º, DA LEI º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. A culpabilidade foi negativada  ante a engenhosidade que o
acusado utilizou para armazenar o entorpecente em dispositivo
próprio no veículo para ocultar a droga, consistente em
compartimento oculto no painel com acionamento eletrônico, na
intenção de burlar eventual fiscalização, o que autoriza a conclusão
pelo desvalor dessa vetorial, tendo em vista o aumento da
reprovabilidade da conduta. Precedentes.
4. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente
deletéria do entorpecente apreendido (aproximadamente 19kg de
cocaína), para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente
previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo  menção não apenas à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - 19kg de cocaína -, mas também o modus
operandi da prática delitiva, uma vez que o envolvido saiu do
Distrito Federal com carro de terceiro, com ajuda de custo para o
trajeto e hospedagem e, a todo momento, recebia orientações por
celular, tendo entregue o veículo para preparo do esconderijo e
alocação da droga para o transporte do entorpecente. Assim, para se
acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEMENTO CONSTITUTIVO DO
CRIME - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG,
         <<REsp 1383921>>-RN,
         <<HC 297450>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
         <<AgRg no HC 679035>>-AL,
         <<AgRg no HC 689669>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2012386>>-MS,
         <<AgRg no HC 637676>>-MS,
         <<AgRg no HC 537218>>-MS
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
