{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24707,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2cb118118d0564737d51aeb262b4c4ed4a4a994f9239b71fe6ae87ea7c407c","registro_original":{"id_fonte":"000836297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796098","numero_registro":"202300028742","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ART. 306, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.\nDOSIMETRIA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR MULTA; E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO\nLEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR\nA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DEFENSIVA RECLAMAR\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por\nmulta; e, subsidiariamente, fixação da pena pecuniária no mínimo\nlegal. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o\nconhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela\ndefesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -\nindene de dúvida.\nIII - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a\nfundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a\nexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito\nambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se\nmostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável\nà espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto\nimpugnado. Portanto, a impetração não se desincumbiu do ônus de\ndemonstrar a teratologia ou a manifesta ilegalidade do ato atacado.\nIV - De mais a mais , saliente-se que a via do writ somente se\nmostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for\nnecessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se\ntrate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste\nTribunal firmou-se no sentido de que a \"dosimetria da pena insere-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n.\n400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 1º/8/2017).\nV - Na hipótese em foco, indubitavelmente, o acolhimento da\npretensão defensiva reclama verticalização da prova, cognição vedada\nna via eleita.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b19f127f3184d4a7af89a4a003c5dbfadd14416ebed488e41fc73f3e64c3d543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
