{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24709,"origem":"stj","sha256_origem":"b17b9afd44d763463aeee0ca107e5b25c707aab39bb9b1785633769374f6ecaf","registro_original":{"id_fonte":"000836299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787732","numero_registro":"202203803145","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA\nCRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR ATUAÇÃO DE GRUPO\nCRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, para a\ngarantia da ordem pública, notadamente se considerada a\npericulosidade do agravante e a gravidade concreta das condutas\nimputadas, em razão do \"envolvimento do paciente em tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, faccionada ao \"Comando\nVermelho\", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da\nconduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da\nmedida extrema em seu desfavor. Ademais, deve ser considerado o fato\nde ser o agravante contumaz na prática delitiva, uma vez que\n\"registra condenação anterior por roubo majorado e posse irregular\nde arma de fogo de uso permitido (SEEU 0000452-76.2018.8.11.0008)\"\n(fl. 53), circunstância apta a ensejar a custódia cautelar em\nvirtude do fundado receio de reiteração delitiva.  (Precedentes)\nIII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou\ndiminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.\nIV -A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos.  Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE CESSAR\nOU DIMINUIR SUA ATUAÇÃO OU DE INTEGRANTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 102832>>-SP,\n         <<RHC 95938>>-MG\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG,\n         <<RHC 111090>>-BA\n(AGRAVO REGIMENTAL - ARGUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - MANTIDA A\nDECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1124620>>-MG,\n         <<AgRg no HC 542737>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3f896f52d65d5c70093dcf644884f9da63826b6ca43bb9e399b26dc7d96f47e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
