{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24714,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbdcc27e46284349d040729b185cdc341314f1a35c1ddd15e47d577e72b78bd","registro_original":{"id_fonte":"000836304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785080","numero_registro":"202203663385","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.\nINSURGÊNCIA CONTRA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE  CAUSA\nDE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale\ndizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a\n\"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n1º/8/2017).\nIII - Com efeito, \"no crime de furto, pode-se considerar o fato de o\ndelito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como\ncircunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da\ndosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código\nPenal).\" (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)\"\n(REsp n. 1.730.288/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n28/5/2018).\nIV - In casu, a Corte local asseverou que \"o crime ocorreu por volta\ndas 22h do dia 23 de maio de 2022, momento em que a vítima\nfinalizava seu plantão de trabalho\". Concluindo, assim, que \"o réu\naproveitou do período de menor vigilância para praticar o delito,\ncircunstância apta a demonstrar a maior reprovabilidade de sua\nconduta, capaz de autorizar o aumento da pena\". Nesse contexto, a\npretensão de afastar tal circunstância sob o pálio de que o horário\nda empreitada criminosa não diminuiu a vigilância sobre a res\nfurtiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.\nA propósito: AgRg no AREsp n. 1.422.065/TO, Sexta Turma, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 28/6/2019; e AgRg no REsp n. 1.784.348/SP,\nSexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/9/2019.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ\n(FURTO - REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -\nMAJORANTE)\n   STJ - <<REsp 1730288>>-SC\n(HABEAS CORPUS - REPOUSO NOTURNO - DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA -\nREVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1422065>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1784348>>-SP\n(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2184770>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f831f21897a8179a243bff14f081c93c4c3b406031d41e66e7a1c659b9de95c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
