{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24715,"origem":"stj","sha256_origem":"75d831e55adbc142a2e13e167580e82b1b1337e44747c1869550176d6ba2503e","registro_original":{"id_fonte":"000836305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779427","numero_registro":"202203371340","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.\nINEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO\nNA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR\nDERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - Alegação de violação de domicílio. Esta eg. Corte de Justiça,\nseguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no\nsentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de\ncontexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas,\nque indiquem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão.\nII - Ademais, \"na ausência de justa causa, e caso opte por\nprescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado\ncomprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua\nresidência\" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 13/2/2023).\nIII - Na hipótese em foco, os policiais relataram que o acusado\ntentou se esconder no interior do veículo que ocupava, fato que\ncausou estranheza e motivou a abordagem. Ato contínuo, ao perceberem\nque o acusado aparentava nervosismo, os policiais indagaram se o\npaciente consentia com o ingresso em sua residência, a qual se\nlocalizava em frente do referido automóvel. Ao adentrarem no imóvel,\nfora encontrada imediatamente uma balança de precisão e,\nposteriormente, com a ajuda de cães, foram apreendidos\nentorpecentes.\nIV - Nesse contexto, verifica-se que no v. aresto atacado não foram\nindicados elementos a legitimar a invasão domiciliar do paciente, de\nforma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito,\nlevando à ilicitude das provas obtidas, bem como todos os demais\nmeios de prova contaminados/derivados, na forma do artigo 157 do\nCódigo de Processo Penal.\nV - Assinale-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral (Tema 280), a tese de que: \"A entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas \"a posteriori\", que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro\nGilmar Mendes, DJe 8/10/2010, destaquei).\nAgravo regimental provido, a fim de a fim de conceder a ordem de\nofício para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no\ndomicílio do paciente e, por conseguinte, absolve-lo nos autos do\nprocesso n. 1500299-80.2022.8.26.0599, remetendo-se, com esteio no\nartigo 40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao\nMinistério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais\ncrimes, bem como a Polícia Militar/Civil/Federal, com a imediata\ncomunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às\nprovidências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública.\nAgravo regimental provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 705241>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),\n         [[ADPF-MC 635]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2203597>>-SC\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41825a205a0d560e6c1c30ff046ceffb072c484e6d96e04b1bda68369be98aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
