# Registro público: STJ — 779427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d831e55adbc142a2e13e167580e82b1b1337e44747c1869550176d6ba2503e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Alegação de violação de domicílio. Esta eg. Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO
NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR
DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Alegação de violação de domicílio. Esta eg. Corte de Justiça,
seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no
sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de
contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas,
que indiquem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão.
II - Ademais, "na ausência de justa causa, e caso opte por
prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado
comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua
residência" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023).
III - Na hipótese em foco, os policiais relataram que o acusado
tentou se esconder no interior do veículo que ocupava, fato que
causou estranheza e motivou a abordagem. Ato contínuo, ao perceberem
que o acusado aparentava nervosismo, os policiais indagaram se o
paciente consentia com o ingresso em sua residência, a qual se
localizava em frente do referido automóvel. Ao adentrarem no imóvel,
fora encontrada imediatamente uma balança de precisão e,
posteriormente, com a ajuda de cães, foram apreendidos
entorpecentes.
IV - Nesse contexto, verifica-se que no v. aresto atacado não foram
indicados elementos a legitimar a invasão domiciliar do paciente, de
forma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito,
levando à ilicitude das provas obtidas, bem como todos os demais
meios de prova contaminados/derivados, na forma do artigo 157 do
Código de Processo Penal.
V - Assinale-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, destaquei).
Agravo regimental provido, a fim de a fim de conceder a ordem de
ofício para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no
domicílio do paciente e, por conseguinte, absolve-lo nos autos do
processo n. 1500299-80.2022.8.26.0599, remetendo-se, com esteio no
artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao
Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais
crimes, bem como a Polícia Militar/Civil/Federal, com a imediata
comunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às
providências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública.
Agravo regimental provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 705241>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
         [[ADPF-MC 635]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2203597>>-SC
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 774349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21012/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 552604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
