{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2472,"origem":"stj","sha256_origem":"41bc7157675e9c4fc8d708ed9e6227f364a936d75fb14ae282e80a7d3b5e7d90","registro_original":{"id_fonte":"000814182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718113","numero_registro":"202200105709","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL\nQUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nEVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO\nPRETÓRIO EXCELSO. PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos\npara a manter a pronúncia dos agravados que contrastam com o atual\nentendimento deste Sodalício que, em evolução ao entendimento\nanterior que admitia a pronúncia mesmo que lastreada em elementos\nnão submetidos ao crivo do contraditório judicial, passou a aplicar\na vedação do art. 155 do CPP também a este pronunciamento judicial.\nII - Doravante, não se admite mais a prolação de sentenças de\npronúncia com base exclusivamente em elementos colhidos no decorrer\nda investigação, sob pena de tornar inútil e desnecessária a fase\ninicial do procedimento, destinada a assegurar aos acusados a ampla\ndefesa e contraditório que, de notória sabença, não ocorrem nas\ninvestigações empreendidas pela autoridade policial que podem\nembasar, unicamente, o oferecimento da denúncia.\nIII - No presente caso, o órgão acusatório deveria ter envidado\nesforços com escopo de localizar a mãe da vítima a fim de que esta,\nmesmo por meio de carta precatória, fosse ouvida em juízo a fim de\nconfirmar seu depoimento prestado em sede extrajudicial, ainda mais\ndiante da noticiada ameaça a mesma, que deveria ter sido colocada\nsob proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a\nautoridade policial.\nIV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO\nINQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO\nJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1916733>>-MG,\n         <<HC 560552>>-RS,\n         <<HC 689187>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA\n   STF - [[HC 180144]],\n         [[RHC-AgR 192283]]\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO - DECISÃO MANTIDA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 384871>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"052a9a802f47ca3b716990a29ffca1f9dff8e682702df1b7699f7e12f3e27244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
