{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24721,"origem":"stj","sha256_origem":"67b8f71c9cb6df6378d31a5813ef8a726ca4ffe36c2ef367f1fd94323a9dca4e","registro_original":{"id_fonte":"000836311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738585","numero_registro":"202201230596","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO\nCOATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO\nANALISADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de diminuição da pena-base. Com efeito, o trânsito em\njulgado da decisão condenatória impede a parte impetrar habeas\ncorpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior\nTribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, \"e\", da Constituição\nFederal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões\ncriminais de seus próprios julgados.\nIII - A tese suscitada pela defesa na presente impetração não foi\nenfrentada pelo aresto impugnado. Nesse compasso, considerando que a\nCorte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na\npresente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se\ndebruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o\ntema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva\nmanifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar\na realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS,\n         <<AgRg no HC 521849>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 134691]]-RJ\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 651929>>-SP,\n         <<AgRg no HC 693713>>-SP,\n         <<AgRg no HC 688805>>-SP,\n         <<AgRg no HC 779647>>-SC,\n         <<AgRg no HC 755804>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fff1fee9e9110e1646518e811bda02f6cb3fde653cce395822039e1e5096ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
