{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24725,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f23e7ad5b7120da78c946374881c96a2a02984978a517c8e72530b90ec07b0","registro_original":{"id_fonte":"000836315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800494","numero_registro":"202300313124","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE\nPARA CONHECER DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.\n1. Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração\ndentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo\nregimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a\nnecessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e\nda instrumentalidade de formas. Precedentes.\n2. A matéria aventada no presente habeas corpus não foi objeto de\nanálise pelo Colegiado do Tribunal a quo, pois que consta dos autos\napenas a decisão singular do relator na origem, que indeferiu a\nliminar. Assim, ante a ausência de demonstração de que o tema foi\nanalisado pelo Colegiado na origem, o qual primeiro deve conhecer da\ncontrovérsia para que então se inaugur e a competência desta Corte\nSuperior, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.\n3. De se ressaltar que, em consulta ao andamento processual do HC n.\nHabeas Corpus criminal n. 2012865-21.2023.8.26.0000, vê-se que a\nimpetração já foi julgada no mérito em 13/02/2023.\n4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no HC 598083>>-SP,\n         <<RCD no HC 606230>>-SP\n(MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 701949>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 150463>>-SE,\n         <<AgRg no HC 616994>>-PR,\n         <<AgRg no HC 618466>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"737d2b9cf40d65d1a64ec8d6023f4e29ff5b74cd627484405f685d86ef165c85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
