# Registro público: STJ — 799266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2665aeea34bf02b3c003fe97fec900de85ed4f03314702c14550ec0e70a9123c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no
enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem
exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de
manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a
apresentação do réu órgão com competência constitucional para o
julgamento de delitos dessa natureza.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal destacou que há indícios de autoria suficientes,
obtidos mediante depoimentos prestados por testemunhas que deram
suporte à versão acusatória, de maneira que, para desconstituir as
conclusões da Corte de Apelação é indispensável nova e verticalizada
incursão no material probatório, providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos da ação de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no
enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a
julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem
exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de
manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a
apresentação do réu órgão com competência constitucional para o
julgamento de delitos dessa natureza.
4. O Tribunal destacou que há indícios de autoria suficientes,
obtidos mediante depoimentos prestados por testemunhas que deram
suporte à versão acusatória, de maneira que, para desconstituir as
conclusões da Corte de Apelação é indispensável nova e verticalizada
incursão no material probatório, providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos da ação de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 728963>>-SP,
         <<AgRg no RHC 161149>>-SP,
         <<AgRg no RHC 159289>>-MG,
         <<AgRg no HC 736560>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
