{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24731,"origem":"stj","sha256_origem":"8aef2969646ee983be7b26dd1d93d75b8dae90d8f67c018f1d34f67b2748efe3","registro_original":{"id_fonte":"000836321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799162","numero_registro":"202300233967","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO\nDO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREGISTRO ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos\nseguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não\ndedicação a atividades criminosas ou integração a organização\ncriminosa.\n2. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no\nsentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu,\nespecialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem\nconexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a\ndedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a\nincidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Ademais, no caso, as instâncias ordinárias entenderam que o\npaciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se\ndedica a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório\ncolhido nos autos, especialmente a apreensão de anotações\nmanuscritas referentes ao tráfico e de diversas embalagens\ndestinadas ao fracionamento das drogas.\n4. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria\nnecessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada\nnos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRÁTICA\nANTERIOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO -\nAFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DOS\nELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 647844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93a134b4df43fe3681b070edf3a7275d8995c6eadf5d172a45f04980a922494c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
