{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24740,"origem":"stj","sha256_origem":"fb2b525a860142e26a4b8e70f1d5595a7997c5be6b8b6e5e1447ff1408dfc1b8","registro_original":{"id_fonte":"000836337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774135","numero_registro":"202203086576","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO\nORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e\nIV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121,\nPARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS\nVEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.  SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA\nPRÓXIMA.  AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E\nPOR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas\nprevistas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não\nmais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao\nrecurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva\ndeve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por\nexemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da\nacusação.\n3. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do\nMagistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato\nde se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus -\npronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do\nCódigo Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton\nfoi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121,\n§ 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em\nconcurso material - e 06 testemunhas.\nNo caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade\nem que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve\nalguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como,\nsubstituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da\ndenúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de\ninstrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o\nMinistério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas\nduas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido\nque foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em\n24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das\ntestemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de\norigem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e\njulgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de\n29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em\n8/1/2019.\n O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em\nvista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um\ndecreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo.\nEm relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto\nprisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso\nna Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e\njulgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão\npreventiva.\nPor fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para\n22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo\nencontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi\ndesignada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima,\n6/3/2023.\n4. Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas\nanotações pelos mesmos crimes e por outros delitos.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -\nINEXISTÊNCIA - JÚRI MARCADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155616>>-CE,\n         <<AgRg no HC 586133>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32a1efc0d6f54b346cff159be1d9ef7d5afdd0df6d9b67c7ef8bcc841238f6b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
