# Registro público: STJ — 774135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2b525a860142e26a4b8e70f1d5595a7997c5be6b8b6e5e1447ff1408dfc1b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e
IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121,
PARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS
VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.  SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA
PRÓXIMA.  AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E
POR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato
de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus -
pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do
Código Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton
foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121,
§ 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em
concurso material - e 06 testemunhas.
No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade
em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve
alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como,
substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da
denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o
Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas
duas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido
que foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em
24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das
testemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de
origem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e
julgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de
29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em
8/1/2019.
 O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em
vista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um
decreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo.
Em relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto
prisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso
na Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e
julgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão
preventiva.
Por fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para
22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo
encontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi
designada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima,
6/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas
anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, I e
IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121,
PARÁGRAFO 2º, I e IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS
VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO À UM DOS AGRAVANTES. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.  SESSÃO DO JÚRI MARCADA PARA DATA
PRÓXIMA.  AGRAVANTES COM DIVERSAS ANOTAÇÕES PELOS MESMOS CRIMES E
POR OUTROS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não
mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao
recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este
Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação.
3. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato
de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus -
pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do
Código Penal, duas vezes, em concurso material e o Paciente Cleiton
foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121,
§ 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, duas vezes, em
concurso material - e 06 testemunhas.
No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade
em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve
alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como,
substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da
denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o
Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas
duas testemunhas, que não foram ouvidas, além das faltantes, pedido
que foi deferido. Nova audiência foi marcada e realizada em
24/4/2017, onde o Ministério Público insistiu nos depoimentos das
testemunhas faltantes, pedido que também foi deferido pelo juízo de
origem. Ainda, foram realizadas outras audiências de instrução e
julgamento, em 19/9/2017; 7/5/2018; 22/10/2018 e na data de
29/1/2019, foi proferida sentença de pronúncia, que precluiu em
8/1/2019.
 O processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em
vista que, mesmo citado por edital, um dos réus, que já tinha um
decreto de prisão contra si, não compareceu aos termos do processo.
Em relação a esse corréu, foi pedido a revogação do decreto
prisional, em duas ocasiões. Localizado o corréu, que estava preso
na Bahia, foi realizada em 2/12/2019, audiência de instrução e
julgamento, em relação ao corréu, onde foi mantida a prisão
preventiva.
Por fim, a sessão plenária do Júri, primeiramente marcada para
22/11/2021, teve que ser desmarcada pois os autos do processo
encontravam-se remetidos à central de digitalização e, nova data foi
designada, dia 07/07/2023, sendo antecipada para data próxima,
6/3/2023.
4. Ademais, conforme registrado, os pacientes possuem diversas
anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -
INEXISTÊNCIA - JÚRI MARCADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 155616>>-CE,
         <<AgRg no HC 586133>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
