# Registro público: STJ — 2172472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05e78a68c53bfe6189b6792f09ba6bfddb927641e8983b621f5d01af9fb9c19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT,
413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da
materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente
improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem
exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é
medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional
atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos
veredictos.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató
rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios
(inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal
capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto
apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do
Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a
despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita,
visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e
da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do
contexto fático-probatório, providência incabível, conforme
inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT,
413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da
materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente
improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem
exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é
medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional
atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos
veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató
rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios
(inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal
capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto
apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do
Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a
despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita,
visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e
da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do
contexto fático-probatório, providência incabível, conforme
inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE)
   STJ - <<HC 712927>>-RS
(PRONÚNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1777480>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413 PAR:00001 ART:00414
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 798996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2223457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31034/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
