{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24745,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc01a0b277981da23c8f1c447c7113dda7cd1ebd6cb35887451127a3470da97","registro_original":{"id_fonte":"000836349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998458","numero_registro":"202201174768","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA\nINTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art.\n798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão\nser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo\nou suspendendo durante férias, domingos ou feriados.\n2. É iterativa a orientação desta Corte Superior que \"a\nsegunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são\nferiados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da\ninterposição do recurso especial, que não houve expediente no\nTribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.\"(AgRg no\nAREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz.\nDJe de 28/10/2022).\n3. A parte foi considerada intimada do acórdão de origem no dia\n11/02/2022 e o recurso especial somente interposto em 02/03/2022,\nportanto, fora do prazo legal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2115957>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1258772>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2aff8f735044b2cab044129c9985fd6a2b0f2472ee63e06dc75f7398318f26e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
