{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24746,"origem":"stj","sha256_origem":"19ab30c2793fd7cc7dac67e590134fb779e91dca14883e6d4a159bef78cb7a31","registro_original":{"id_fonte":"000836361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266035","numero_registro":"202203913428","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA\nPREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade\npolicial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em\nrelação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é\nde ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta\npreexistente de ter em depósito substância entorpecente.\nPrecedentes.\n2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra\ndas drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão\nem flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido\nfato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter\nem depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os\nagentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em\ndepósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de\nnatureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da\natuação policial.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1624427>>-GO,\n         <<RHC 59063>>-SP,\n         <<REsp 1523735>>-RS,\n         <<CC 147802>>-MS,\n         <<REsp 1244686>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - SIMULAÇÃO DE COMPRA POR POLICIAIS - FLAGRANTE\nPREPARADO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1954924>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1637754>>-SP,\n         <<AgRg no HC 565902>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1579303>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84c7723e5418ba7221f20f5cca664b41456fc068231d94825c52dd0777a12117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
