# Registro público: STJ — 2265981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f2930e08a25328377ef5febc021c7366fdd58e7f68c3b37d4b189f262b669c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO
OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso,  o Colegiado estadual destacou que não houve
comprovação nem de desídia do advogado, nem de efetivo prejuízo ao
acusado. Registre-se que, ainda que a Defesa suscite deficiência de
defesa técnica, verifica-se que esta foi exercida por profissional
habilitado, tendo sido obedecidos todos os prazos processuais, tendo
o advogado atuante à época agido dentro dos limites da autonomia
profissional. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu,
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Salienta-se que é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido
de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as
fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei
n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa
técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a
linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em
nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi
localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua
mudança. Consta que o apelante foi devidamente citado para responder
ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao
processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação
para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls.
104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a
diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no
processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de
fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de
residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a
decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de
atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra
factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é
aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o
processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao
Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de
latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela ausência de demonstração do animus
furtandi do recorrente, com a desclassificação da conduta para o
crime de homicídio simples e furto, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO
OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso,  o Colegiado estadual destacou que não houve
comprovação nem de desídia do advogado, nem de efetivo prejuízo ao
acusado. Registre-se que, ainda que a Defesa suscite deficiência de
defesa técnica, verifica-se que esta foi exercida por profissional
habilitado, tendo sido obedecidos todos os prazos processuais, tendo
o advogado atuante à época agido dentro dos limites da autonomia
profissional. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas
sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu,
o que não ocorreu na espécie.
2. Salienta-se que é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido
de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as
fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei
n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa
técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a
linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor.
3. Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em
nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi
localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua
mudança. Consta que o apelante foi devidamente citado para responder
ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao
processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação
para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls.
104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a
diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no
processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de
fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de
residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a
decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de
atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
4. A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra
factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é
aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o
processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao
Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de
latrocínio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela ausência de demonstração do animus
furtandi do recorrente, com a desclassificação da conduta para o
crime de homicídio simples e furto, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEFICIÊNCIA DA DEFESA - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 163683>>-PR,
         <<AgRg no HC 685313>>-PR
(DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - NOVO ADVOGADO - CONCORDÂNCIA
POSTERIOR - LINHA DEFENSIVA DO ANTECESSOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1700869>>-GO,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1526153>>-SP,
         <<HC 494401>>-SP
(REVELIA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO -
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 772782>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1789397>>-SP,
         <<RHC 107661>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1039077>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1965849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128046/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2791571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2150215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
