# Registro público: STJ — 2231252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f5c0791dadcaa87269aceaa19fa32756f9c764f53298964c5ed06b615300b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada e
não ter se prestado para a elucidação dos fatos, justificada a
redução da pena em fração inferior a 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC n. 338.840/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016)
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme relatado pela Corte de origem, não tendo havido o
pagamento integral antes do recebimento da denúncia, não se pode
falar na incidência do art. 16 do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
2. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada e
não ter se prestado para a elucidação dos fatos, justificada a
redução da pena em fração inferior a 1/6.
3. No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC n. 338.840/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016)
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
4. Conforme relatado pela Corte de origem, não tendo havido o
pagamento integral antes do recebimento da denúncia, não se pode
falar na incidência do art. 16 do CP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO OU
RESTITUIÇÃO DA COISA - ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ÍNDICE DE
REDUÇÃO DA PENA - VARIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1710029>>-RN,
         <<HC 338840>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2002965>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2066220>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 781327>>-RS,
         <<AgRg no HC 760122>>-RJ,
         <<AgRg no HC 758892>>-MG,
         <<AgRg no HC 743109>>-SP
(ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO DO REDUTOR)
   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,
         <<AgRg no HC 688632>>-RS,
         <<AgRg no HC 634754>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS,
         <<AgRg no HC 647699>>-SP
(CONFISSÃO QUALIFICADA - REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 746991>>-PB,
         <<AgRg no HC 622225>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 679310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
