{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2475,"origem":"stj","sha256_origem":"2f87ec5a36d0b53b7f0fa4e7e4fcbc490b8db0516c92bf3b1e837d186d2ba88a","registro_original":{"id_fonte":"000814185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"153360","numero_registro":"202102867558","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ART. 121, § 2º INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E\n69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2.º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV,\nDA LEI N. I2.850/20I3. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA ATUAR NO\nPRESENTE FEITO DE TODOS OS MEMBROS DO NUINC, DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nDO ESTADO DO CEARÁ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE NULIDADES E\nDESENTRANHAMENTO DE PEÇAS. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO\nNA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu,  verifica-se da leitura do acórdão objurgado que o\npedido para que \"seja determinado o impedimento para atuar no\npresente Feito de todos os membros do NUINC, do Ministério Público\ndo Estado do Ceará, que tal impedimento se dê, inclusive, antes da\nremessa dos Autos para emissão de Parecer acerca dessas mesmas\nquestões, por evidente conflito de interesse\", não foi conhecido\npelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer\nmanifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob\npena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida\nsupressão de instância.\nIV - Acerca dos pedidos: \"Que seja declarado nulo o processo a\npartir da denúncia, com desentranhamento dos autos das peças\nproduzidas, com declaração de ilicitude e comprometimento de todos\nos elementos derivados, todas as declarações realizadas pelo corréu\nFelipe Ramos Morais na presença do GAECO-CE, inclusive a realizada\nno Estado do Ceará, na presença do Representante do Ministério\nPúblico do Estado do Ceará, bem como os vídeos gravados na Sede da\nPolícia Federal após conclusão do inquérito policial e antes da\ndenúncia utilizados no introito acusatório; B. Em razão de fartos\nelementos do Inquérito Policial (folhas 1320-1424) e da Denúncia os\nquais ensejaram o referido Decisum, estão sobejamente comprovados\nque provenientes de Delação Premiada não perfectibilizada, tendo em\nvista a impossibilidade do Estado se valer de qualquer forma das\ninformações e provas apresentadas pelo delator, nos termos do artigo\n3'--B, § 6- da Lei 12.850/2013; C. Que sejam extirpados dos Autos\ntodos os elementos relacionados ao tema da alínea a), com a\nconseqüente impossibilidade processual decretada de utilização,\ninclusive daquelas asserções, presunções e contextualizações fáticas\nas quais provenientes unicamente dos elementos trazidos pelo correu\nFelipe Ramos Morais, extrai-se que não assiste razão ao agravante.\nRessalte-se que, a delação premiada, por si só, não atinge a esfera\njurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele\nfeitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o\nque pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um\nacordo com o delator, motivo pelo qual, firmou-se na jurisprudência\ndos Tribunais Superiores o entendimento de que a delação premiada\nconstitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e\ndireitos entre as partes celebrantes, e que não interfere\nautomaticamente na esfera jurídica de terceiros, motivo pelo qual\nestes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator\nem suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a\nvalidade de suposto acordo celebrado. In casu, o agravante foi\ndelatado nas oitivas de um dos corréus, portanto, é evidente que não\ndetém legitimidade para arguir a nulidade das provas obtidas no\ncontexto de suposto acordo de colaboração premiada (mormente quando\nnão configurado).\nV - Na hipótese, verifica-se pelos autos, bem como pela informação\ndo juízo a quo que a tramitação processual transcorre nos limites da\nrazoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato\nque evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder\nJudiciário. Ressalte-se, que, conforme consignado pelo juízo de\norigem: \"a realização das audiências neste processo necessitam de\nverdadeira engenharia de logística, uma vez que os presos e as\ntestemunhas encontram-se em Estados diversos da federação,\nimpondo-se a utilização de videoconferência simultânea entre\ndiversos presídios federais, estadual e comarcas. Ademais, foram\nrealizadas 10 (dez) audiências, nestes autos e outras 02 (duas) nos\nprocessos desmembrados, uma em razão do réu Gilberto Aparecido dos\nSantos e outra para interrogatório Tiago Lourenço de Sá de Lima em\n24 de fevereiro de 2022\"(fl. 907). Enfatiza, ainda, que: \"Até o\npresente momento, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas arroladas na\nacusação, e 14 (quatorze) testemunhas de defesa (dentre elas,\ntestemunhas arroladas na denúncia), bem como foram enviadas dezenas\nde cartas precatórias para realização de intimações de audiência,\nnão bastasse isso, diversas testemunhas de defesa não localizadas.\nPortanto, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal\nsuscitado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,\n         <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cba997abedcbb23b2614eaec25c7b891cb1b898dcf215c97d87948be9ab4d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
