{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24751,"origem":"stj","sha256_origem":"6f3b4facfe29977f081b8d108b388e99bc4444f1a6390426eacc1a18a779c6dc","registro_original":{"id_fonte":"000836366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200860","numero_registro":"202202748078","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AVENTADA ILICITUDE DAS\nPROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 283/STF. AS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE A\nAUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.\nINCÁBÍVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM\nSEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM\nDINHEIRO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem assentou que, a partir de denúncia anônima\ndirigida ao setor de inteligência da Corregedoria da Polícia sobre a\npresença de grupo armado fazendo cobrança de dinheiro, foi promovida\ndiligência para o local dos fatos com duas equipes, sendo que, ao\nconstatar cenário compatível com as características narradas, os\nréus, dois policiais militares e um ex-policial, se identificaram e\napresentaram os armamentos que portavam de forma irregular, situação\nhábil e suficiente para justificar as apreensões e as buscas,\nentendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta\nCorte Superior. Ademais, inviável a alteração das conclusões\nassentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos\nfático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n2. No que tange à aventada quebra da cadeia de custódia, a Corte\nlocal expressamente desacolheu as alegações da defesa afirmando que\nos objetos apreendidos foram embalados de acordo com suas\ncaracterísticas para remessa e exame pericial, bem como que a\nrequisição, descrevendo os itens, foi anexada ao invólucro contendo\nos armamentos e munições, não havendo se falar, portanto, em\nnulidade. No contexto, a desconstituição do julgado, no ponto, tal\ncomo pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no\nconjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso\nespecial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n3. Além disso, o Tribunal a quo frisou que a defesa suscitou\nnulidade apenas no recurso de apelação, deixando de se insurgir\nsobre a matéria durante a instrução criminal, a defesa preliminar ou\nnas alegações finais. Na oportunidade, destacou que \"o Egrégio\nSuperior Tribunal de Justiça como o Egrégio Supremo Tribunal Federal\nchegaram às mesmas conclusões quanto à influência que a boa-fé\nobjetiva processual exerce no sistema de nulidades, não permitindo\nque a alegação desta fique guardada para momento posterior quando\npode ser realizada antes\" (e-STJ fl. 1.179). Referido fundamento não\nfoi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, a aplicação,\npor analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283/STF.\n4. A jurisprudência é mansa no sentido de que não se proclama uma\nnulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob\npena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio\npas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código\nde Processo Penal.\n5. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte no sentido de que \"a restituição das coisas apreendidas, mesmo\napós o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à\nausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário,\nquanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi\nusado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos\narts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II,\ndo Código Penal\" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de\n21/10/2022).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120 ART:00121 ART:00124 ART:00240 PAR:00002\n        ART:00244 ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 69469>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1517081>>-CE\n(REVISTA PESSOAL - DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS\nSUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 767510>>-RJ\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2093117>>-SC,\n         <<AgRg no HC 742207>>-SP,\n         <<HC 569233>>-PR\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1958129>>-SP,\n         <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9f7d477defd61723d423f4997a2bef327a6d2c858bec2b7640e3fea65527d58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
