# Registro público: STJ — 2196188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 212ac7ed32bc31a0066627dcd0d81ebf000a766efeb739a4616fa2baecc90a5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TORTURA (ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 9.455/ 1997) E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SÚMULA 284/STJ. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR
DE HABEAS CORPUS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos
do art. 217-A do CP e do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9455/97.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, pela ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à redução da pena-base dos delitos, não foi indicado,
nas razões do recurso especial (negativação dos vetores
"culpabilidade", no crime de estupro de vulnerável, e "consequências
do crime", no crime de tortura), qual dispositivo de lei federal
infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que
impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No ponto, mesmo que assim não fosse, o recurso encontra-se
prejudicado, uma vez que o acusado impetrou o HC n. 790.029/SC, no
qual fora suscitada a referida questão exposta no recurso especial,
que, em decisão monocrática, não fora conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não comprova a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TORTURA (ART. 1°, INCISO II, DA LEI N. 9.455/ 1997) E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SÚMULA 284/STJ. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR
DE HABEAS CORPUS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos delitos
do art. 217-A do CP e do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9455/97.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela absolvição, pela ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. No tocante à redução da pena-base dos delitos, não foi indicado,
nas razões do recurso especial (negativação dos vetores
"culpabilidade", no crime de estupro de vulnerável, e "consequências
do crime", no crime de tortura), qual dispositivo de lei federal
infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que
impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
3. No ponto, mesmo que assim não fosse, o recurso encontra-se
prejudicado, uma vez que o acusado impetrou o HC n. 790.029/SC, no
qual fora suscitada a referida questão exposta no recurso especial,
que, em decisão monocrática, não fora conhecido.
4. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode
conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não comprova a divergência
jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
