{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24756,"origem":"stj","sha256_origem":"18ad76a0791dd1237a1b13c35ec68217338f22b2f212788f67d905b6ebcd133a","registro_original":{"id_fonte":"000836371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043363","numero_registro":"202203893758","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. AFASTAMENTO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a\ntemática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que é\npossível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico\napreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de\nse perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal\nfinalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local\ndo acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além\ndaqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da\nConstituição Federal (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ\n23/8/2017).\n2. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada,\nconcluiu pela restituição dos veículos apreendidos, uma vez que não\nrestaram esclarecidas as circunstâncias nas quais os acusados teriam\nse valido deles para o propósito de disseminação das drogas. Assim,\npor mais que o Ministério Público se esforce em demonstrar o\ncontrário, almejando o afastamento da restituição dos bens, rever os\nfundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça importa revolvimento\nde matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BENS)\n   STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"632cab79f89fece2bf444d5ccb7681f811477f390bf9e07c219da534ad5ed124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
